Artigo 21.º
Organização da informação
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 09/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:
- a)A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
- b)Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
- c)As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
- d)A recepção e expedição de correspondência;
- e)A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
- 2 -Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.