- 1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., dispõe, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:
- a)A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
- b)Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
- c)As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
- d)A recepção e expedição de correspondência;
- e)A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
- 2 -Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, pode haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.
Artigo 21.º — Organização da informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Original