Artigo 4.º
Júri do exame
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 09/08/2010. Ver a versão consolidada
O júri será constituído pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pelos directores dos Serviços de Marcas e de Patentes e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.