Artigo 7.º
Investidura
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 09/08/2010. Ver a versão consolidada
A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorrerá perante o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.