A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorrerá perante o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.
Artigo 7.º — Investidura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Original
Em vigor de 24/01/1995 a 08/08/2010