Pode o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial condicionar a investidura à prestação de caução ou de outras garantias, cujo montante e conteúdo serão estabelecidos em portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 8.º — Caução e garantias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Original
Em vigor de 24/01/1995 a 08/08/2010