- 1 -As listas são organizadas por instituição de ensino superior: universidade com todas as suas unidades orgânicas, instituto politécnico com todas as suas escolas, escola superior universitária não integrada em universidade, escola superior politécnica não inserida em instituto politécnico.
- 2 -A informação a divulgar inclui, designadamente, o nome completo, os graus e diplomas de nível superior, a categoria, o regime contratual e actividade desenvolvida na instituição no ano lectivo em causa.
- 3 -As listas são subscritas:
- a)Nas universidades pelo reitor;
- b)Nos institutos politécnicos pelo presidente ou órgão correspondente;
- c)Nas restantes instituições pelo director ou órgão correspondente.
- 4 -As técnicas a que deve obedecer a elaboração das listas, incluindo, nomeadamente, as referentes à informação a divulgar, são aprovadas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 4.º — Regras técnicas
Vigente desde: 06/03/1996
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Em vigor desde 06/03/1996