- 1 -Às instituições de ensino superior público que, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma não será, até à sua efectiva remessa e conforme sejam de ensino universitário ou politécnico, respectivamente:
- a)Registado qualquer curso ou alteração nos termos do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio;
- b)Aprovada a criação de qualquer curso ou a alteração de qualquer plano de estudos.
- 2 -Às instituições de ensino superior particular e cooperativo que, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma não será, até à efectiva remessa a que se refere o artigo 5.º, autorizado o funcionamento de qualquer curso ou a alteração de qualquer plano de estudos, ficando suspensa a contagem do prazo de deferimento tácito a que se refere o n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.
- 3 -Às instituições de ensino superior particular e cooperativo e à Universidade Católica Portuguesa, caso, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma, serão suspensas, até à efectiva remessa a que se refere o artigo 5.º, todas as formas de apoio financeiro que lhes venham sendo concedidas.
Artigo 6.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 06/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1996