- 1 -Compete ao Departamento do Ensino Superior proceder ao controlo do cumprimento do disposto no presente diploma e à tomada das medidas necessárias à execução do disposto no artigo anterior.
- 2 -Compete à Inspecção-Geral da Educação, a solicitação do Ministro da Educação, ou sempre que o considere adequado, proceder, nas instituições de ensino superior, ao controlo das listas a que se refere o artigo 3.º
Artigo 7.º — Controlo
Vigente desde: 06/03/1996
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Em vigor desde 06/03/1996