- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
- 2 -No ano lectivo de 1995-1996:
- a)O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º é fixado em 31 de Março;
- b)O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º é fixado em 31 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 8.º — Aplicação e norma transitória
Vigente desde: 06/03/1996
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Em vigor desde 06/03/1996