Até 31 de Dezembro de 1996, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, será fixado o valor do factor de correcção para o mercado português (FC) do gasóleo colorido e marcado, previsto na Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, bem como os critérios da sua atribuição.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997