- 1 -São aplicáveis às actividades industriais e comerciais do cinema, do áudio-visual e do multimedia todas as normas de defesa da concorrência constantes da lei geral.
- 2 -Os ministérios competentes, através dos seus serviços, participam à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência no âmbito das actividades industriais e comerciais do cinema, do áudio-visual e do multimedia para efeitos de instauração dos correspondentes procedimentos legais.
- 3 -Antes da decisão dos processos por infracção às normas da concorrência, o Conselho da Concorrência solicitará à entidade participante a emissão de parecer, no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º — Defesa da concorrência
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999