Aprova a intervenção do Estado nas actividades cinematrográfica, áudio-visual e multimedia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura
Objecto
O presente diploma regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimedia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.
Liberdade de expressão e de criação
As actividades cinematográfica, áudio-visual e multimedia regem-se pelos princípios fundamentais da liberdade de expressão e de criação cultural e não estão sujeitas a qualquer forma de censura.
Intervenção do Estado
Desenvolvimento do mercado
A política de intervenção do Estado orientar-se-á pelo objectivo fundamental de desenvolver o mercado de obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia, nacionais e europeias, estimulando a criação de novos públicos e reforçando as condições da expansão e independência da respectiva indústria.
Pluralismo e diversidade cultural
A intervenção do Estado tem por limite a liberdade de criação e de fruição das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia e deve ser exercida com respeito pelo pluralismo e pela diversidade das orientações estéticas.
Funções do Estado
Competem em especial ao Estado, nomeadamente, as seguintes funções:
Cooperação com outras entidades
O Estado pode estabelecer com outras entidades, designadamente com as autarquias locais, protocolos tendentes a assegurar o funcionamento de salas de cinema, salas polivalentes ou espaços públicos de acesso à tecnologia multimedia.
Instrumentos de apoio financeiro
A prestação de apoios financeiros no âmbito do presente diploma será sempre objecto de instrumento a celebrar com os respectivos beneficiários por forma a assegurar a transparência e a igualdade de tratamento entre estes.
Ensino e formação profissional
Defesa da concorrência
Conservação patrimonial
O Estado garante a existência do património cinematográfico, áudio-visual e multimedia, que constitui parte integrante do património cultural do País, e cria as estruturas necessárias à sua conservação e valorização.
Acesso ao património
Apoio financeiro
Sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica
Requerentes
Filme nacional
Filme equiparado a filme nacional
Garantias de igualdade, transparência e independência das decisões
Rodagem
Obrigações do produtor de cinema e áudio-visual
Responsabilidade do produtor de cinema e áudio-visual
Acesso ao mercado
O Ministério da Cultura deve adoptar medidas que facilitem o acesso de filmes de produção nacional ou equiparados aos mercados da distribuição e exibição cinematográficas.
Incentivos à distribuição e exibição
Controlo de bilheteiras
São regulamentadas por portaria do Ministro da Cultura as condições de emissão de bilhetes de cinema, de forma a garantir o efectivo controlo de receitas, o período de exibição de cada filme e o número de espectadores.
Licença de distribuição
Legendagem e dobragem
Exclusivo nacional e europeu
Apoio à distribuição comercial
Apoio a programações especiais
Mediante contrato a celebrar com as empresas exibidoras, o Ministério da Cultura pode apoiar as salas que se dediquem, de uma forma regular, à exibição comercial de filmes nacionais, filmes equiparados a filme nacional e europeus, de filmes de qualidade e de cinematografias menos divulgadas.
Exibição não comercial
Salas de cinema
Difusão em televisão
O cinema no mercado videográfico
Apoio à promoção comercial
Divulgação do cinema em Portugal
O cinema nas escolas
Divulgação do cinema português no estrangeiro
Museu do Cinema
Prémios
Objectivos
O Ministério da Cultura apoia a produção de programas áudio-visuais, no âmbito definido pelo presente diploma, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de programas em língua portuguesa para televisão, incentivar os investimentos dos operadores de televisão e contribuir para o desenvolvimento e consolidação da indústria do áudio-visual, tendo, nomeadamente, em vista a garantia da estabilidade dos níveis de produção, bem como o desenvolvimento da produção independente.
Âmbito dos apoios
Formas de apoio
Articulação com os operadores de televisão
A articulação entre os apoios do Ministério da Cultura e os investimentos dos operadores de televisão, bem como os montantes envolvidos e os procedimentos a adoptar, deverão ser objecto de protocolo celebrado entre estes.
Apoio à divulgação e promoção
O Ministério da Cultura pode dinamizar a divulgação e promoção de obras áudio-visuais, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente através do apoio a:
Prémios
Objectivos
O Ministério da Cultura apoia a criação e a produção de produtos multimedia, no âmbito definido pelo presente diploma, com o objectivo de estimular a oferta diversificada de obras interactivas em língua portuguesa, em suporte óptico ou para difusão em linha, incentivar os investimentos dos operadores de telecomunicações e de televisão na indústria de conteúdos e contribuir para o desenvolvimento e consolidação da indústria do multimedia.
Âmbito dos apoios
Formas de apoio
Apoio à divulgação e promoção
O Ministério da Cultura pode dinamizar a divulgação e promoção de obras de multimedia, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente através do apoio a:
Prémios
Coordenação e execução da política de ciência e tecnologia
O regime estabelecido no presente capítulo não prejudica as atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia na área da coordenação e execução da política de ciência e tecnologia.
Apoio à investigação e desenvolvimento
O Ministério da Cultura, em colaboração com o Ministério da Ciência e da Tecnologia, apoia a investigação e o desenvolvimento artístico e tecnológico nos domínios do cinema, do áudio-visual e do multimedia.
Reforço do tecido empresarial
O áudio-visual e o multimedia nas escolas
O Ministério da Cultura, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Ciência e da Tecnologia, deve promover e apoiar, no âmbito do ensino básico, secundário e superior, iniciativas que promovam o contacto de todos os públicos em idade escolar com obras áudio-visuais e multimedia de qualidade, visando despertar o gosto e o interesse por estas áreas.
Incentivo à cooperação intersectorial
O Ministério da Cultura dinamiza e apoia projectos que envolvam conjuntamente parceiros dos vários sectores objecto do presente diploma, com vista a potenciar as relações de carácter cultural e económico entre o cinema, o áudio-visual e o multimedia.
Tutela do cinema e do áudio-visual e do multimedia
Inscrição
Alterações aos factos inscritos
Registo
Objecto do registo
Iniciativa do registo
Efeitos do registo
Retenção ao preço dos bilhetes
Taxa de distribuição
Taxa de exibição
Taxa de classificação de videograma
Coimas
As infracções ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, 25.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 31.º, n.º 3, 58.º, n.º 1, 60.º, n.os 1 e 2, 61.º, 63.º, n.os 1 e 2, 64.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, deste diploma, sem prejuízo de outras cominações previstas na lei, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
Competência em matéria de contra-ordenações
Depósito legal
O regime do depósito legal é objecto de diploma próprio.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, até à aprovação das normas de execução do presente decreto-lei, os seguintes diplomas legais:
Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, quanto às bases XLVII a XLIX;
Artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril;
Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho;
Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro;
Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do capítulo III do respectivo regulamento;
Portaria n.º 86/96, de 18 de Março;
Portaria n.º 314/96, de 29 de Julho;
Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho;
Portaria n.º 316/96, de 29 de Julho;
Portaria n.º 317/96, de 29 de Julho;
Portaria n.º 496/96, de 18 de Setembro;
Portaria n.º 497/96, de 19 de Setembro;
Portaria n.º 714/96, de 9 de Dezembro;
Portaria n.º 159/97, de 5 de Março;
Portaria n.º 175/97, de 10 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.