- 1 -O Estado promove o desenvolvimento e divulgação do cinema, do áudio-visual e do multimedia, enquanto formas de arte e instrumentos de conhecimento e cultura, e exerce com esse fim uma intervenção reguladora sobre as respectivas actividades.
- 2 -A intervenção do Estado no cinema, no áudio-visual e no multimedia, no âmbito do presente diploma, tem por finalidades a afirmação da identidade nacional, a projecção da língua e a valorização da imagem portuguesa no mundo e o desenvolvimento de uma indústria nacional de conteúdos.
- 3 -O Estado apoia, em especial, o cinema português, tendo em conta a importância que ele reveste para o património cultural do País.
- 4 -O Estado apoia igualmente o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia e da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica, de modo a contribuir para o intercâmbio cultural na Europa e para o fortalecimento da sua produção cinematográfica.
- 5 -O Estado garante a conservação do património cinematográfico, áudio-visual e multimedia português e equiparado e promove o conhecimento público desse património e o desenvolvimento da cultura cinematográfica.
Artigo 3.º — Intervenção do Estado
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999