- 1 -Os apoios do Ministério da Cultura à produção áudio-visual podem ser concedidos sob a forma de subsídios, empréstimos, garantias de crédito, investimentos, bolsas ou outras modalidades de financiamento, consoante for julgado mais adequado à situação da actividade áudio-visual.
- 2 -A regulamentação dos apoios do Ministério da Cultura à produção áudio-visual que revistam a forma de subsídios constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 3 -A atribuição dos apoios pode abranger os projectos inseridos no quadro de contratos-programa a celebrar com empresas, nomeadamente nas áreas da produção e difusão televisiva.
- 4 -Podem ainda ser abrangidas as obras isoladas desde que garantida a sua difusão televisiva, nomeadamente no âmbito de protocolos do Ministério da Cultura com os operadores de televisão.
Artigo 42.º — Formas de apoio
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999