- 1 -Por portaria conjunta do Ministro da Cultura e do membro de Governo responsável pela comunicação social, podem ser criados prémios anuais para as obras áudio-visuais nacionais, bem como para os respectivos autores, realizadores, produtores, técnicos e actores.
- 2 -Quando impliquem um juízo de valor sobre as obras ou sobre o trabalho de quem nelas participa, os prémios são atribuídos por um júri, designado nos termos do artigo 18.º
Artigo 45.º — Prémios
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999