A intervenção do Estado tem por limite a liberdade de criação e de fruição das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia e deve ser exercida com respeito pelo pluralismo e pela diversidade das orientações estéticas.
Artigo 5.º — Pluralismo e diversidade cultural
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999