O Ministério da Cultura, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Ciência e da Tecnologia, deve promover e apoiar, no âmbito do ensino básico, secundário e superior, iniciativas que promovam o contacto de todos os públicos em idade escolar com obras áudio-visuais e multimedia de qualidade, visando despertar o gosto e o interesse por estas áreas.
Artigo 54.º — O áudio-visual e o multimedia nas escolas
Vigente desde: 15/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1999