- 1 -O Ministro da Cultura exerce a tutela sobre a área do cinema e, no âmbito das matérias reguladas pelo presente diploma, sobre as áreas do áudio-visual e do multimedia.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências tutelares previstas na lei, o Ministro da Cultura subscreve os actos do Governo com incidência directa no sector, orienta e fiscaliza os organismos sob sua superintendência e participa na definição e regulamentação, legal ou contratual, do serviço público de televisão em todas as matérias relacionadas com o âmbito do presente diploma.
Artigo 56.º — Tutela do cinema e do áudio-visual e do multimedia
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999