- 1 -Pela classificação de cada videograma é devida uma taxa de valor a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, revertendo a respectiva receita para a IGAC.
- 2 -A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de classificação de videograma regulam-se pelas normas em vigor.
Artigo 66.º — Taxa de classificação de videograma
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999