- 1 -Incumbe à IGAC a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, cujo produto reverte 60% para o Estado e o restante, em partes iguais, para a IGAC e para o ICAM.
- 2 -A instrução do processo das contra-ordenações compete à IGAC, sendo a infracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação de entidades públicas ou privadas.
- 3 -Poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Interdição do exercício de profissão ou actividade;
- b)Privação do direito a subsídios ou outros benefícios atribuíveis nos termos do presente diploma;
- c)Encerramento de estabelecimento;
- d)Suspensão de autorizações ou licenças.
Artigo 68.º — Competência em matéria de contra-ordenações
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999