O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será estabelecido por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 17.º — Regulamentação
Vigente desde: 18/01/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1988