Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação de impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Artigo 19.º — Avaliação
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988