Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se à sua apresentação, negociação e formalização o processo estabelecido naquele decreto regulamentar.
Artigo 21.º — Investimento estrangeiro em regime contratual
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988