- 1 -A comissão de selecção deverá pronunciar-se nos termos do n.º 2 do artigo 8.º sobre as candidaturas apresentadas e estabelecerá a respectiva hierarquização num prazo máximo de quinze dias.
- 2 -O IAPMEI e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional efectuarão a selecção das acções de acordo com as dotações orçamentais e tendo em conta a hierarquização estabelecida pela comissão de selecção e apresentarão a lista final para decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
- 3 -O processo de concessão de incentivos relativo a cada fase deverá estar concluído antes do início da fase seguinte.
- 4 -A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada pelo IAPMEI ao promotor do projecto no prazo de oito dias úteis após a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 18/01/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/1988