- 1 -A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos da acção e as obrigações do beneficiário.
- 2 -Os contratos relativos a estudos poderão, sempre que o IAPMEI o considere vantajoso, incluir uma cláusula que permita a esta entidade divulgar os resultados dos estudos junto de potenciais interessados.
Artigo 13.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988