- 1 -As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.
- 2 -Compete ao IAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização das acções.
- 3 -O IAPMEI deverá, para efeitos do disposto no número anterior, elaborar relatórios semestrais.
Artigo 18.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 18/01/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/1988