O montante a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º será objecto de correcção monetária automática em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.
Artigo 22.º — Correcção monetária anual
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988