A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização das acções.
Artigo 23.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988