- 1 -A Comissão é apoiada na sua acção por um núcleo técnico composto, no máximo, por seis pessoas designadas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 7.º, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Comissão.
Artigo 11.º — Apoio técnico, administrativo e financeiro
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000