- 1 -Compõem também a Comissão as organizações, prioritariamente de âmbito nacional, representativas das famílias, até ao máximo de 12, a designar bienalmente pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
- 2 -As organizações devem designar um representante e um substituto nas faltas ou ausências do primeiro.
Artigo 8.º — Organizações não governamentais
Vigente desde: 20/07/2000
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