- 1 -As licenças são atribuídas pelo prazo de 15 anos, podendo a sua renovação ser autorizada pelo ICP, por iguais períodos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 1 ano sobre o fim do prazo da respectiva vigência.
- 2 -A decisão sobre o pedido de renovação da licença deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 10.º — Prazo e renovação das licenças
Vigente desde: 07/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001