Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.
Definições e classificações
Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho.
Exercício da actividade
Serviços sujeitos a licença
Serviços sujeitos a autorização
Está sujeita a autorização a prestação dos serviços postais não abrangidos no artigo anterior.
Participação de terceiros na actividade
Requisitos para atribuição de licenças
As entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes requisitos:
Atribuição de licenças
Elementos das licenças
Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
Prazo e renovação das licenças
Alteração
Transmissibilidade das licenças
As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes do artigo 7.º assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título.
Requisitos para atribuição de autorizações
Atribuição de autorizações
Elementos das autorizações
Início da actividade das entidades autorizadas
Direitos das entidades licenciadas e autorizadas
Constituem direitos das entidades licenciadas e autorizadas:
Obrigações das entidades licenciadas e autorizadas
Taxas
Fiscalização
Incumprimento
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Constituem contra-ordenações às quais podem ser aplicadas a sanção acessória de suspensão de licenças e autorizações:
Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias
Resolução de litígios
Concessionária
Concentração de empresas
A decisão, a proferir nos termos da legislação aplicável, sobre operações de concentração de empresas licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma carece de parecer prévio do ICP.
Regime transitório
As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem algum dos serviços a que se referem os artigos 4.º ou 5.º devem, no prazo de 30 dias a contar daquela data e como condição para o prosseguimento da actividade, requerer ao ICP a respectiva licença ou autorização.
Contagem de prazos
À contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma aplica-se as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.