- 1 -A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de explorar os serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal, com dispensa de título habilitante adicional, aplicando-se-lhe o regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -A concessionária do serviço postal universal deve, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, informar o ICP dos serviços que presta nos termos do número anterior.
- 3 -É revogado o n.º 3 da base XX do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.
Artigo 26.º — Concessionária
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001