As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem algum dos serviços a que se referem os artigos 4.º ou 5.º devem, no prazo de 30 dias a contar daquela data e como condição para o prosseguimento da actividade, requerer ao ICP a respectiva licença ou autorização.
Artigo 28.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001