- 1 -Os estudos previstos no n.º 3 do artigo 2.º podem ser publicitados se o Conselho assim o determinar.
- 2 -De cada reunião do Conselho será elaborada uma súmula de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a qual pode ser publicitada se o Conselho assim o deliberar.
Artigo 14.º — Publicidade dos actos
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003