- 1 -Compete ao Conselho pronunciar-se, por solicitação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de política científica e tecnológica e de políticas de incentivo à inovação, designadamente:
- a)As bases da política de ciência e tecnologia;
- b)O planeamento da política de investigação e desenvolvimento, tendo em vista a sua harmonização com outros sectores e com os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País;
- c)A coordenação e sistematização dos programas e recursos financeiros existentes no que se refere à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e a projectos de inovação;
- d)As medidas legislativas e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional e ao estímulo da inovação;
- e)As medidas relativas à implementação de programas de mobilidade entre empresas, universidades e unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), nomeadamente no que respeita à inserção de investigadores no sector produtivo e à transferência de tecnologias de entidades do sistema científico e tecnológico nacional para as empresas;
- f)A planificação de acções que visem o desenvolvimento de tecnologias que permitam desenvolver novos produtos, processos ou serviços e de acções que apoiem o surgimento de novas empresas de base científica e tecnológica;
- g)A política científica e tecnológica europeia e a coordenação das políticas nacionais no contexto da União Europeia;
- h)A política de cooperação científica e tecnológica bilateral e multilateral.
- 2 -Compete ainda ao Conselho:
- a)Desenvolver estudos que permitam a definição de orientações gerais e critérios para a avaliação das políticas e programas de I&D;
- b)Promover estudos de avaliação global dos programas de investigação, tendo em vista o seu impacte económico, social e cultural;
- c)Promover a publicação de relatórios, pareceres, recomendações ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
- d)Aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório;
- e)Aprovar o projecto de orçamento;
- f)Aprovar o regimento.
- 3 -Para o exercício das competências referidas no presente artigo, pode o presidente solicitar estudos de base a peritos ou organismos especializados, nacionais ou estrangeiros, nos termos a fixar no regimento.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003