- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, que exercerá, por inerência, as funções de vice-presidente;
- c)Dois representantes dos laboratórios do Estado, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;
- d)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo governo regional;
- e)Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, cooptado pelo Conselho, sob proposta do presidente;
- f)O presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- g)O presidente do conselho de administração da Agência de Inovação;
- h)O gestor da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento;
- i)Dois membros das universidades representadas no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a designar por este Conselho;
- j)Um membro dos institutos superiores politécnicos, a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- l)Um membro dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designado pela Associação Portuguesa dos Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo;
- m)Um representante da Academia de Ciências de Lisboa;
- n)Um representante de fundações de direito privado cujo fim contemple o exercício ou o financiamento de actividades de ciência, tecnologia e inovação, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;
- o)Um representante da Associação Empresarial de Portugal;
- p)Um representante da Associação Industrial Portuguesa;
- q)Um representante da Associação Portuguesa de Parques de Ciência e Tecnologia;
- r)Dois representantes das empresas com actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;
- s)Um representante dos laboratórios associados, cooptado pelo Conselho, sob proposta do presidente;
- t)Duas personalidades de reconhecido mérito no âmbito empresarial e académico ou em matéria de política científica e tecnológica, cooptadas pelo Conselho, sob proposta do presidente;
- u)Um elemento a designar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior de entre personalidades de reconhecido mérito no âmbito empresarial e académico ou nos domínios científico e tecnológico.
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior participa nas reuniões do Conselho, por convite do presidente ou por sua iniciativa, caso em que assumirá as funções de presidente.
- 3 -O presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja considerada relevante.
- 4 -Participa ainda do Conselho, sem direito a voto, o secretário do Conselho.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 11/07/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2003