- 1 -Para efeitos de participação nas actividades do Conselho, os seus membros são dispensados das actividades profissionais, públicas ou privadas, as quais são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.
- 2 -Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
- 3 -Quando se desloquem por motivo da participação nas suas actividades, todos os membros do Conselho têm direito ao abono de despesas de transporte, bem como ao pagamento de ajudas de custo, sendo estas correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
Artigo 8.º — Direitos e garantias
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003