- 1 -O presidente é nomeado por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de entre personalidades de elevado prestígio na área da ciência e tecnologia.
- 2 -As funções de presidente não são exercidas em regime de exclusividade nem a tempo inteiro.
- 3 -A remuneração mensal do presidente corresponde a 50% do valor da remuneração do cargo de reitor das universidades públicas.
- 4 -O presidente do Conselho pode, por simples comunicação ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, prescindir da remuneração a que tem direito, nos termos do número anterior.
- 5 -O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e ausências.
Artigo 9.º — Presidente
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003