Artigo 12.º
Execução e fiscalização dos projectos
Redação registada como em vigor em 19/06/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projectos financiados pelo FIA são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.
- 2 -A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata restituição integral dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.
- 3 -A execução dos projectos é fiscalizada pelo FIA, assegurando o cumprimento das condições que determinaram o financiamento bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.