- 1 -Os projectos financiados pelo FIA são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.
- 2 -A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata restituição integral dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.
- 3 -A execução dos projectos é fiscalizada pelo FIA, assegurando o cumprimento das condições que determinaram o financiamento bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.
Artigo 12.º — Execução e fiscalização dos projectos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 19/06/2008 a 31/12/2016