Artigo 13.º
Reembolso de financiamentos
Redação registada como em vigor em 19/06/2008.
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- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser preferencialmente objecto de reembolso, devendo as condições de recuperação do investimento constar da decisão de financiamento.
- 2 -Os financiamentos concedidos pelo FIA podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projectos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 3 -Os montantes de financiamento podem ser objecto de remuneração.
- 4 -As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do FIA.