- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser preferencialmente objecto de reembolso, devendo as condições de recuperação do investimento constar da decisão de financiamento.
- 2 -Os financiamentos concedidos pelo FIA podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projectos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 3 -Os montantes de financiamento podem ser objecto de remuneração.
- 4 -As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do FIA.
Artigo 13.º — Reembolso de financiamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 19/06/2008 a 31/12/2016