Artigo 4.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 05/01/2015.
Esta redação foi substituída em 18/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O FIA é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável pela área do ambiente.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do FIA, nomeadamente:
- a)Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I. P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do ano seguinte;
- b)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- c)Promover a arrecadação de receitas;
- d)Autorizar a realização de despesas;
- e)Praticar os actos de gestão do património;
- f)Decidir da aplicação financeira das receitas;
- g)Elaborar o relatório e contas de gerência;
- h)Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam submetidos;
- i)Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo FIA;
- j)Zelar pela existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos projectos financiados pelo FIA;
- l)Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do FIA;
- m)Exercer as demais competências conferidas pelo presente decreto-lei.
- 3 -O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.