Artigo 9.º
Gestão técnica
Redação registada como em vigor em 19/06/2008.
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- 1 -A gestão técnica do FIA é assegurada pelo subdirector, considerando-se nele delegadas as competências referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 2 -A gestão técnica do FIA é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua actividade e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:
- a)Prevenção, remoção e minimização de situações extremas para pessoas e bens;
- b)Restabelecimento do funcionamento de infra-estruturas ambientais básicas;
- c)Requalificação e valorização de componentes ambientais naturais e humanos;
- d)Fomento de utilizações ambiental e economicamente equilibradas, racionais e sustentáveis de recursos naturais.
- 3 -O apoio técnico é prestado por trabalhadores em funções públicas, através de modalidade de mobilidade interna nos termos da lei, no âmbito dos serviços integrados no ministério responsável pela área do ambiente, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do FIA.