A condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, é 110 % do valor do indexante de apoios sociais.
Artigo 2.º — Regime transitório de acesso ao subsídio social de desemprego
Vigente desde: 30/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2009