Estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados.
Regime transitório de acesso ao subsídio social de desemprego
A condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, é 110 % do valor do indexante de apoios sociais.
Disposição transitória
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego:
Aplicação no tempo
O regime constante do presente decreto-lei vigora pelo prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
Promulgado em 25 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.