Os artigos 1.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e respetivos cursos profissionais reconhecidos oficialmente em Portugal no âmbito do ensino não superior.
- 2 -O presente diploma não se aplica às escolas profissionais que ministrem exclusivamente cursos profissionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, sem prejuízo da obtenção de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Podem ainda criar escolas profissionais:
- a)A União Europeia e os seus Estados membros;
- b)Outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência, no prazo máximo de 90 dias, a contar da regular apresentação do respetivo requerimento, após o qual se considera o pedido deferido, com todos os efeitos legais, devendo, neste caso, o requerente comunicar ao referido membro do Governo o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As escolas profissionais privadas autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.