São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Reconhecimento mútuo
- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas profissionais previstas neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, à pertinência da oferta de determinada escola relativamente à rede formativa, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 14.º-B
Tramitação desmaterializada
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a autorização de escolas profissionais entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 14.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26 a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).